Autor: Bráulio Wilker Silva

1. Introdução

O presente artigo busca analisar sucintamente a Ciência Contábil, sua cientificidade, seu objeto de estudo e o profissional contábil. Apresento as principais fases da Ciência Contábil, a Regulamentação da profissão, as principais atribuições do contador e suas responsabilidades.

2. A Ciência Contábil

A Ciência Contábil é, por definição, a ciência do controle patrimonial em todos os aspectos temporais – passado, presente e futuro – e, como Ciência Social, exige a comunicação de informações, no caso a informação econômica, financeira e patrimonial.

A origem da Contabilidade (2000 a.C, com os sumérios) encontra-se no homem primitivo contando, ou seja, inventariando seu rebanho. Inicialmente, buscava-se contar (medir) o patrimônio e –  o mais importante – acompanhar o crescimento e evolução da riqueza. Desta forma, o homem primitivo fazia inventários de seu rebanho em momentos diferentes e analisava a variação de sua riqueza. Essa análise de variação de patrimônio compreende um período entre dois inventários.

Há diversos estudos que caracterizam a Contabilidade como ciência. Ao pesquisar a origem da Contabilidade enquanto ciência, logo nos deparamos com a escola italiana, visto que a escola americana não se preocupa, ao menos em profundidade, com esse assunto. A escola americana entende a contabilidade como uma ferramenta administrativa, enfatizando sua utilização nas organizações. 

A seguir, destaco três definições selecionadas da escola italiana acerca da Ciência Contábil. 

Para Francisco D’Áuria, citado por D’Amore (1967, pág. 50):

Contabilidade é a ciência que estuda e pratica as funções de orientação, controle e registro relativos aos atos e fatos da administração econômica. 

Conforme Fábio Besta, citado por D’Amore (1967, pág. 51):

Considerada em seu aspecto teórico, é a ciência que estuda e enuncia as leis do controle econômico das empresas de todas as classes e deduz as normas oportunas a seguir para que esse controle seja verdadeiramente eficaz, persuasivo e completo. Considerada em sua manifestação prática, é a aplicação ordenada das ditas normas. 

Para Herrmann Jr (1978, pág. 29):

A Contabilidade, como ciência autônoma, tem como objeto de estudo o patrimônio aziendal sob o ponto de vista estático e dinâmico. Serve-se da escrituração como instrumento para demonstrar as variações patrimoniais. A Contabilidade não se confunde, nem com a organização, nem com a gestão. 

Da escola americana, apresento duas definições de contabilidade. A primeira é de Hendriksen (1977, pág. 100), citado por Padoveze (2009, pág. 4):

Contabilidade é um processo de comunicação de informação econômica para propósitos de tomada de decisão tanto pela administração como por aqueles que necessitam fiar-se nos relatórios externos. 

A segunda definição é de A.A.A. (1966 apud Glautier, pág. 2 apud Padoveze, 2009, pág. 4):

Contabilidade é o processo de identificação, mensuração e comunicação de informação econômica para permitir formação de julgamentos e decisões pelos usuários da informação. 

Das citações elencadas acima podemos extrair duas vertentes conceituais acerca da ciência contábil:
  1. A Ciência Contábil é focada no controle econômico do patrimônio, bem como no controle de suas mutações.
  2. A Ciência Contábil é focada no processo de comunicação e informação econômica para seus diversos usuários para atender aos seus propósitos de tomada de decisão. 
Teche (1991), analisando a cientificidade da Contabilidade, assevera que a Ciência Contábil apresenta as seguintes características:

  1. Possui objeto de estudo próprio, qual seja, os eventos econômicos, bem como as mutações patrimoniais;
  2. Utiliza métodos racionais, entre os quais destaco: identificação, mensuração, registro, método das partidas dobradas e comunicação;
  3. Estabelece relações entre diversos elementos patrimoniais, com validade em diferentes espaços e tempos;
  4. Está em perene evolução;
  5. Trata-se de conhecimento regido por leis, normas e princípios (teorias contábeis);
  6. Apresenta elevado grau de generalidade, isto é, seus conceitos, quando aplicados nas mesmas condições, provocam efeitos idênticos;
  7. Apresenta elevado caráter preditivo, pela utilização de modelos de decisão;
  8. Apresenta forte inter-relacionamento com os demais ramos do conhecimento científico;
  9. Seu pensamento possui construção lógica fundamentada em ideias ensejadas dos conteúdos das doutrinas;
  10. Apresenta elevado grau de certeza na apresentação de seus enunciados, certeza comprovada por evidências posteriores.

2.1 Contabilidade como Ciência Social

O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução n° 774 de 1994, que aprovou o Apêndice à Resolução sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade, define a Contabilidade como uma Ciência Social.

A Ciência Contábil possui objeto próprio – o Patrimônio das Entidades (pessoas físicas ou jurídicas) – e consiste em conhecimentos obtidos por metodologia racional, com as condições de generalidade, certeza e busca de causas, em nível quantitativo e qualitativo. A Ciência Contábil é uma Ciência Social com plena fundamentação epistemológica. Por consequência, todas as demais classificações – método, conjunto de procedimentos, técnica, sistema, arte, para citar as mais correntes – referem-se a simples facetas ou aspectos da Ciência Contábil, usualmente concernentes à sua aplicação prática, na solução de questões concretas envolvendo mensuração, controle e otimização (maximização) do patrimônio.

2.2 O Objeto de estudo da Ciência Contábil

Para entendermos uma Ciência é fundamental conhecer seu objeto de estudo, pois ele delimita seu o campo de atuação. Isso é válido tanto para as ciências formais, quanto para as ciências factuais, como é o caso da Ciência Contábil.

O objeto de estudo da Ciência Contábil é o PATRIMÔNIO. Ele é entendido como o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma entidade. A entidade pode ser uma pessoa física, um conjunto de pessoas (como nas sociedades), uma sociedade ou instituições de qualquer natureza (com ou sem fins lucrativos), privada, estatal, mista ou organização não governamental. O importante é que o patrimônio tenha autonomia em ralação a outros patrimônios (princípio da entidade), isto é, a entidade deve dispor livremente o seu patrimônio dentro do que permite o ordenamento jurídico e do que exige a racionalidade administrativa e econômica.

PATRIMÔNIO = BENS + DIREITOS - OBRIGAÇÕES

A Ciência Contábil estuda do patrimônio sob o ponto de vista quantitativo e qualitativo. Ela busca compreender o patrimônio em seu sentido mais amplo possível, especificando sua natureza e particularidades, entendendo suas variações (aumentos ou reduções), bem como projetando eventuais variações futuras. Essas variações podem ser decorrentes da ação humana ou decorrentes de causas naturais sobre o patrimônio.

Sob o ponto de vista qualitativo, a Ciência Contábil busca categorizar a natureza do patrimônio e dos elementos que o compõe evidenciando sua heterogeneidade, categorizando, por exemplo, o dinheiro em valores a receber ou a pagar expressos monetariamente, caixa e equivalentes caixa; ou máquinas, estoques de produtos acabados e de materiais etc. A categorização busca permitir a compreensão de cada componente patrimonial, discriminando-os uns dos outros. A categorização pode ter maior ou menor nível de agregação, a depender do grau de detalhes ou pormenores exigidos da contabilidade.

Sob o ponto de vista quantitativo, a Ciência Contábil busca mensurar (medir) os componentes patrimoniais em bases monetárias, especificar o valor de cada componente patrimonial, analisar suas mutações (aumentos ou reduções), registrar quantitativamente dos os atos e fatos que alteram o patrimônio, bem como explicar e prever as mutações patrimoniais ocorridas e a ocorrer. Portanto, quantitativamente, a ciência contábil busca: medir o patrimônio em valores monetários; analisar as mutações patrimoniais; registrar atos e fatos que modificam a natureza e a extensão do patrimônio; explicar numericamente a dinâmica patrimonial e prever/projetar seu comportamento futuro.


Portanto, podemos afirmar que:

A Ciência Contábil é a Ciência da mensuração, da avaliação econômico-financeira, do controle e da otimização do patrimônio das entidades (pessoas físicas ou jurídicas). A mensuração se dá em bases monetárias; a avaliação econômico-financeira é feita quantitativamente e qualitativamente; o controle é posterior, simultâneo ou projetivo; e a otimização se dá pelo suporte à racionalização das decisões empresariais. Todos os atos e fatos (modificativos ou permutativos), que geram algum impacto econômico-financeiro nas entidades, devem ser objeto da contabilidade (devem ser mensurados, avaliados, controlados e otimizados). 

3. Fases da Contabilidade

A evolução histórica da contabilidade contribui para o esclarecimento das funções contábeis e de controle.  Segundo Glautier e Underdown (apud PADOVEZE, 2005), podemos identificar quatro fases do processo evolutivo da contabilidade: Contabilidade do Proprietário, Contabilidade Financeira, Contabilidade Gerencial e Contabilidade de Responsabilidade. 

3.1 Contabilidade do Proprietário

Trata-se de uma visão contábil meramente instrumental ligada diretamente ao dono do empreendimento. Envolvia o registro ordenado das transações dos proprietários a fim de proteger sua riqueza. Existiu desde tempos remotos até a revolução industrial.

3.2 Contabilidade Financeira

É originária da Revolução Industrial, como consequência da expansão dos negócios, bem como na alteração nos modos pelos quais eles passaram a ser financiados. Nessa fase, emerge os relatórios contábeis (Balanço Patrimonial e Demonstração Anual de Lucros) relacionados com a prestação de contas para a sociedade capitalista e para redirecionamento de investimentos focados em projetos de maior retorno.

3.3 Contabilidade Gerencial

A contabilidade gerencial, associada com o advento do capitalismo industrial, teve o objetivo o de desenvolver a contabilidade como ferramenta de gerenciamento industrial. Surgiu da necessidade de gerenciamento contábil interno frente às enormes complexidades dos processos produtivos, visando à geração de informação para a tomada de decisão. Com a contabilidade gerencial, o foco da contabilidade passou a ser a análise de informações para a tomada de decisão. Com isso, a contabilidade passa a ser focada em resultados futuros desejados e na tomada de decisão.

3.4 Contabilidade de Responsabilidade Social

Trata-se de uma fase inteiramente nova no desenvolvimento contábil, originária da Revolução Social, vêm ocupando maior espaço no mundo ocidental nos últimos anos. A contabilidade de responsabilidade social considera as consequências sociais das decisões empresariais, bem como seus efeitos econômicos. Entende que a contabilidade, como ciência social, deve trazer benefícios para a sociedade, que devem prevalecer sobre as vantagens que ela pode conferir aos seus membros individuais.

4. Regulamentação da Profissão

A profissão contábil foi regulamentada no Brasil pela primeira vez em 1770, quando o Rei de Portugal, Dom José, tornou obrigatório o registro de guarda-livros (antiga designação). Em 1850, Dom Pedro II sancionou o Código Comercial Brasileiro, reconhecendo o guarda-livros como um agente auxiliar e imprescindível do comércio. A regulamentação da profissão ocorreu em 1870, através do Decreto Imperial n° 4.475. Em 1902 foram criados os primeiros cursos, quando o então presidente Rodrigues Alves declarou de utilidade pública e com caráter oficial, os diplomas conferidos pela Academia de Comércio do Rio de Janeiro, Escola Prática de Comércio de São Paulo, Instituto Comercial do Distrito Federal e Academia de Comércio de Juiz de Fora.

Em 1915 surgiu a primeira entidade a reunir contabilistas do Brasil: o Instituto Brasileiro de Contadores Fiscais. Em 1916, funda-se a Associação de Contadores de São Paulo e o Instituto Brasileiro de Contabilidade, com sede no Rio de Janeiro. O primeiro Congresso Brasileiro de Contabilidade ocorreu em 1924, também no Rio de Janeiro, sob o comando do senador João Lyra, quando se pretendia regulamentar a profissão de contador e fazer reformas no ensino comercial.

Em 1927 foi criado o primeiro Registro Geral de Contabilistas do Brasil pelo contador Francisco D’Auria, o que serviu base para o atual sistema CFC/CRCs. Em 1930 o pais passava por uma série de transformações políticas, sociais e econômicas, momento em que ocorreu a regulamentação de diversas profissões. Em 1931, a reforma do ensino comercial virou uma realidade, como reivindicado no primeiro Congresso Brasileiro de Contabilidade. Neste mesmo ano, a Superintendência de Ensino Comercial criou o registro compulsório de guarda-livros e contadores.

No dia 8 de fevereiro de 1932, o presidente Getúlio Vargas publicou o Decreto n° 21.033, que estabeleceu novas condições para o registro de contadores e guarda-livros.

Foi em 1943 que o ensino comercial e a regulamentação da profissão contábil tiveram um salto, pois, em 28 de dezembro de 1943 foi sancionada a Lei Orgânica do Ensino Comercial (Decreto-Lei n°6.141/1943). Em 6 de setembro de 1945 o Decreto n° 7.938 consolidou o ensino superior em Contabilidade.

Em 1946, foram criados os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade (CFC e CRCs), através do Decreto-Lei n°9.295 de 26 de maio. Essa lei definiu o perfil dos profissionais contábeis: contador (graduação em Ciências Contábeis), técnicos em contabilidade (técnicos de nível médio egressos das escolas comerciais) e guarda-livros (profissionais sem escolaridade formal que atendiam as exigências da Lei n° 3.384/1958).

4.1 Principais aspectos da Lei n° 9.295 /1946

Os principais pontos do Decreto-Lei 9.295/1946 são destacados no quadro a seguir:

Principais pontos de destaque da lei n° 9.295 de 27 de maio de 1946
Atribuições dos contabilistas
  Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
        a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
        b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
        c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral (auditoria contábil), verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
        Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.
       Art. 36. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o cargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sôbre a matéria.

Fiscalização da profissão
 Art. 2o  A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
Exigência de registro no CRC para o exercício profissional
Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
        § 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)
        § 2o  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

Obrigatoriedade do registro de empresas no CRC competente
Art. 22.  Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
Obrigatoriedade de que apenas profissionais habilitados pelo CRC podem exercer trabalhos técnicos de contabilidade
Art. 15 – Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
        Parágrafo único – As substituições dos profissionais obrigam a nova, prova, por parte das entidades a que se refere este artigo.
Exercício ilegal da profissão
Art. 28. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do artigo 27:
        a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea c, do artigo 25 sem possuírem, devidamente legalizado, o título a que se refere o artigo 26 deste Decreto-lei (título de bacharel em Ciências Contábeis);
        b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a eles não fôr feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafo único.

Penalidades por infração ao exercício legal da profissão
Art. 27.  As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)


5. Atribuições dos profissionais da contabilidade

O artigo 36 da Decreto-Lei n° 9.295/1946 determina que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade a competência de decidir, em última instancia, sobre as atribuições dos profissionais de contabilidade:

Art. 36. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o cargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sobre a matéria.

Em cumprimento deste dispositivo legal, o Conselho Federal de Contabilidade emitiu a Resolução n° 560, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946.

O exercício das atividades compreendidas na Ciência Contábil, considerada na sua amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e técnicos em contabilidade legalmente habilitados (com registro ativo no CRC de sua jurisdição, e adimplentes com o respectivo conselho), ressalvadas as atribuições privativas dos contadores diplomados (bacharéis em Ciências Contábeis).

O contador pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função. Essas funções poderão ser as de analista, assessor, assistente, auditor, interno e externo, conselheiro, consultor, controlador de arrecadação, controller, educador, escritor ou articulista técnico, escriturário contábil ou fiscal, executor subordinado, fiscal de tributos, legislador, organizador, perito, pesquisador, planejador, professor ou conferencista, redator, revisor.

Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de chefe, subchefe, diretor, responsável, encarregado, supervisor, superintendente, gerente, subgerente, de todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis. Quanto à titulação, poderá ser de contador, contador de custos, contador departamental, contador de filial, contador fazendário, contador fiscal, contador geral, contador industrial, contador patrimonial, contador público, contador revisor, contador seccional ou setorial, contadoria, técnico em contabilidade, departamento, setor, ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho através de aulas, balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, certificados, conferências, demonstrações, laudos periciais, judiciais e extrajudiciais, levantamentos, livros ou teses científicas, livros ou folhas ou fichas escriturados, mapas ou planilhas preenchidas, papéis de trabalho, pareceres, planos de organização ou reorganização, com textos, organogramas, fluxogramas, cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes, prestações de contas, projetos, relatórios, e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.

O quadro a seguir evidencia as atribuições privativas (exclusivas) dos profissionais da contabilidade:

ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE
1
Avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal.
2
Avaliação dos fundos de comércio.
3
Apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações.
4
Reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades
5
Apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimentos de sócios quotistas ou acionistas.
6
Concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais inclusive de valores diferidos.
7
Implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações.
8
Regulações judiciais ou extrajudiciais.
9
Escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicos ou processo.
10
Classificação dos fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações.
11
Abertura e encerramento de escritas contábeis.
12
Execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade seguros, contabilidade de serviços contabilidade pública, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de transportes , e outras.
13
Controle de formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial.
14
Elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética.
15
Levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços acumulados, balanços de origens de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros.
16
Tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice-versa.
17
Integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior.
18
Apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável ; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobrados ou simples, fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com meio manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender.
19
Análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transportes, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou volume de operações.
20
Controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades.
21
Análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais.
22
Análise de balanços.
23
Análise do comportamento das receitas.
24
Avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado.
25
Estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido.
26
Determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa.
27
Elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos.
28
Programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária.
29
Análise das variações orçamentárias.
30
Conciliações de conta.
31
Organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais, das autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou órgãos similares.
32
Revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registro contábeis.
33
Auditoria interna operacional.
34
Auditoria externa independente.
35
Perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais.
36
Fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza.
37
Organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares.
38
Planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis.
39
Organização e operação dos sistemas de controle interno.
40
Organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens.
41
Organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semi-fabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento.
42
Assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações.
43
Assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial.
44
Magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino no de pós-graduação.
45
Participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade.
46
Estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade.
47
Declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica.
48
Demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.
Obs.:
1° São atribuições privativas dos contadores os serviços sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior (redação alterada pela Resolução CFC 898/2001).

2° Os serviços mencionados sob os números 5, 6, 22, 25, 30, somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares.

3° O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado.

Há também uma série de atividades que são compartilhadas com outras profissões:

Atividades compartilhadas: aquelas que são também prerrogativas de outras profissões
1
Elaboração de planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos no campo da matemática financeira.
2
Elaboração de projetos e estudos sobre operações financeiras de qualquer natureza, inclusive de debêntures, "leasing" e "lease-beck".
3
Execução de tarefas no setor financeiro, tanto na área pública quanto privada.
4
Elaboração e implantação de planos de organização ou reorganização.
5
Organização de escritórios e almoxarifados.
6
Organização de quadros administrativos.
7
Estudos sobre a natureza e os meios de compra e venda de mercadorias e produtos, bem como o exercício das atividades compreendidas sob os títulos de "mercadologia" e "técnicas comerciais" ou "merceologia" ou marketing.
8
Concepção, redação e encaminhamento, ao Registro Público, de contratos, alterações contratuais, atas, estatutos e outros atos da sociedade civis e comerciais.
9
Assessoria fiscal.
10
Planejamento tributário.
11
Elaboração de cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou probabilísticas.
12
Elaboração e análise de projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica.
13
Análise de circulação de órgãos de imprensa e aferição das pesquisas de opinião pública.
14
Pesquisas Operacionais (modelagem matemática, otimização matemática).
15
Processamento de dados.
16
Análise de sistemas de seguros e fundos de benefícios.
17
Assistência aos órgãos administrativos das entidades.
18
Exercício de quaisquer funções administrativas.
19
Elaboração de orçamentos macroeconômicos.

6. Visão Geral da Profissão Contábil

O contador tem um vasto leque de possíveis cargos e funções que podem ser desempenhados por ele, seja no setor privado, no setor público ou como autônomo.  Os cargos catalogados pela CBO (Classificação Brasileira deOcupações, 2002).

A atuação do contador pode ocorrer em quatro grandes setores:


Nas empresas:

Como profissional independente (autônomo ou empresário):

No ensino:

No Setor Público:

As atuações do contador, elencadas acima, podem se dar nos diversos ramos de atuação da contabilidade. Os principais são:


7. A Contabilidade, o profissional contábil e o Código Civil de 2002

O Código Civil, Lei 10.406 de 10de janeiro de 2002, determina que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a manter sistemas de contabilidade com base na escrituração regular e que os sistemas de escrituração e a contabilidade são responsabilidade exclusivas do contabilista (contador ou técnico em contabilidade) legalmente habilitados (com registro no CRC de sua jurisdição):

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1° Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2° É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Sobre a escrituração contábil:

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

§ 1° Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

Conforme o parágrafo 2° do artigo 1.184, as demonstrações contábeis deverão ser assinadas por Contadores ou técnicos em contabilidade legalmente habilitados (com registro no Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição) e pelo empresário ou sociedade empresária (administrador ou sócio administrador): 

§ 2° Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

Os balanços deverão refletir a real situação da empresa:

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

O empresário e a sociedade empresária deverão conservar toda a escrituração contábil até a prescrição ou decadência de seus efeitos:

Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

O contador poderá prestar assistência aos conselhos fiscais das sociedades empresariais no exame dos balanços, contas e situação econômico financeira da sociedade:

Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).

Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.

Todos os atos dos contabilistas encarregados da escrituração e da contabilidade dos empresários e das sociedades empresárias produzem os mesmos efeitos como se fossem feitos pelo empresário ou pela sociedade empresária, salvo se o contabilista agiu por má-fé (artigo 1.177). O contabilista é pessoalmente responsável, perante os proponentes (empresário ou sociedade empresária), pelos atos culposos; e perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos:

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

8. A Contabilidade e o contabilista no Código de Processo Civil de 2015

O contabilista aparece no Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, sob três designações: contabilista, perito, e regulador de avarias. Eles são considerados auxiliares da Justiça:

Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Conforme artigos 25 e 26 do Decreto-Lei 9.295 de 27 de maio de 1946, a perícia judicial ou extrajudicial, a revisão de balanços e de contas em geral, as regulações judiciais e extrajudiciais de avarias grossas ou comuns são atividades privativas do contador, bacharel em ciências contábeis, legalmente habilitado:

Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 deFevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.

O contador também é fundamental nos casos que envolvem o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Nesses casos, o juiz poderá valer-se de contabilista para calcular o débito ou crédito e custas, se houver, conforme parágrafo 2° do artigo 524 do CPC/2015:

§ 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

Também a definição do valor de impostos a pagar deverá ser calculada pelo contabilista (artigos 630 a 638 do Código de Processo Civil de2015).

O CPC assevera que os livros contábeis podem ser usados a favor ou em desfavor de seu proprietário, sendo que o juiz poderá requerer a exibição integral deles nas seguintes situações: liquidação da sociedade; sucessão por morte de sócio; ou quando e como determinar a lei:

Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.

Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

9 Responsabilidade penal e civil do profissional contábil

O contador, seja atuando como profissional autônomo, funcionário, servidor público ou empresário, encontra-se numa teia de relações jurídicas com diversos agentes (empresários, funcionários, investidores, governo, instituições financeiras, Judiciário    etc.), o que demanda muita prudência e zelo profissional, pois os serviços prestados pelo profissional contábil influencia todos os agentes econômicos envolvidos. Deste modo, uma conduta equivocada do profissional contábil pode gerar diversas consequências danosas, incluindo prejuízos gigantescos.

9.1 Responsabilidade: conceito e tipologia

De acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora, trata-se do cargo ou da obrigação moral que um sujeito tem pelos possíveis erros cometidos perante uma determinada situação. A responsabilidade é, da mesma forma, a obrigação de consertar e satisfazer uma culpa. Outra noção possível é a de que “a responsabilidade é a capacidade existente em todo e qualquer indivíduo ativo de direito em reconhecer as consequências de um feito que tenha realizado deliberadamente”.

A responsabilidade pode ser de três tipos:

1. Responsabilidade Civil está atrelada a responsabilidade (dever) de reparar dano causado a outrem em decorrência de ato ilícito. A obrigação de reparar o dano é independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividades desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, em riscos para os direitos dos outros (Art. 927 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002). A pessoa lesada terá direito a indenização pelo prejuízo que sofrer (Art. 930, 931, 932 do Código Civil de 2002). Também são responsáveis pela reparação civil (Art. 932, inciso III, CC, 2002): “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

2. Responsabilidade administrativa é a responsabilidade do servidor público decorrente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros (art. 122, Lei 8.122 de 11/12/1990). A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função (Art. 124 da Lei 8.122 de 11/12/1990).

3. Responsabilidade penal é o dever jurídico (decorrente do império da lei) de responder pelo delito (crime ou contravenção) que recaí sobre o agente imputável. ­­No direito penal a consequência do dano é a pena.

9.2 Responsabilidade civil do contador


Responsabilidade do contador no âmbito do código civil:

O contador que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186, NCC, 2002). Também comete crime o contador que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187, NCC, 2002). O contador que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A obrigação de reparar o dano independe de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco aos direitos dos outros (art. 927, NCC, 2002).

No caso da perícia contábil, o juiz poderá aplicar multa sobre o valor da causa, caso o perito cause dano a algumas das partes (CPC, 2015).  Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (Parágrafo 5° do artigo 465 da Lei13.105, de 16 de março de 2015).


Responsabilidade do contador no direito do consumidor:

Fugindo a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva (aquela que depende a existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano). O parágrafo 4° do artigo 14 do CDC diz: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. O contador, especialmente quando atua como autônomo ou empresário, é um prestador de serviços.

Como fornecedor ou prestador de serviços, o contador está sujeito aos ditames do CDC. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Da responsabilidade do contador pelos serviços defeituosos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Ainda conforme o CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade de seus serviços ou disparidades entre o serviço prestado e a oferta (a mensagem publicitária, o contrato de prestação de serviços etc.). Neste caso, o consumidor poderá exigir (art. 20, do CDC):

  1. Reexecução dos serviços, sem custos adicionais;
  2. Restituição da quantia paga monetariamente corrigida;
  3. Abatimento proporcional no preço.
Também o contador está sujeito a reparar eventual dano causado aos tomadores de seus serviços (art. 927, CC, 2002).


Responsabilidade do contador no direito empresarial:

O contador poderá ser responsabilizado por eventuais danos que possa ter causado às sociedades empresárias. Se o contador cometer erros no balanço ou demais demonstrações contábeis, poderá ser responsabilizado por isso (Código Civil):

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

Se ficar provado que contador sabia dos erros quando divulgou as demonstrações contábeis, estará sujeito a processo penal na Justiça por tais atos, bem como ser responsabilizado perante outras entidades envolvidas.

9.3 Responsabilidade penal do contador

Há diversas legislações que tipificam crimes do profissional de contabilidade. Há bem mais que crimes específicos quanto a atividade do contador, alguns envolvem concurso de pessoas, co-autoria, etc.


Crime de falsa perícia (perjúrio):

O contador, especialmente na qualidade de perito, pode incorrer nessa prática ilícita. O artigo 342 do Código Penal (Lei 2.848, de 7de dezembro de 1940) tipifica esse ilícito:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Também o contador que recebe ou oferece dinheiro para alterar a verdade incorre em crime:

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.


Crime de sonegação fiscal:

Trata-se de crimes contra a ordem tributária praticados por particulares cominados nos artigos 1° e 2° da Lei 8.137, de 27 de dezembro de1990:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Crime de sonegação de contribuição previdenciária:

Crime tipificado no artigo 337-A do Código Penal:

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


Crimes praticados no âmbito do direito falimentar:

A Lei de Falências e recuperação Judicial (Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005) ampliou a responsabilidade penal do contador ao dispor:

a)      Fraudes a credores:

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

        Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
        Aumento da pena
        § 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
        I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
        II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
      III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
        IV – simula a composição do capital social;
     V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

b)     Crime de contabilidade paralela:

        § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

        Concurso de pessoas:

        § 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

        Redução ou substituição da pena

        § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

c)      Violação de sigilo empresarial:
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

d)     Omissão dos documentos contábeis obrigatórios:

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.


Conclusões:

A profissão contábil é uma das mais antigas da humanidade. Ao longo do tempo, a Ciência Contábil tem adquirido elevadíssimo grau de cientificidade. A Contabilidade tem objeto próprio (o patrimônio), métodos de estudo próprios e finalidades específicas. A Contabilidade é a Ciência da mensuração, avaliação, controle e otimização do patrimônio das entidades. Atualmente, o profissional da contabilidade goza de inúmeras prerrogativas legais e atribuições privativas, mas isso também o torna possuidor uma elevada carga de responsabilidades, podendo ser penalizado (civil e criminalmente) por eventuais deslizes de conduta.