Por: Bráulio Wilker
Constituído por um conjunto de empresas públicas e privadas,
o Sistema Financeiro Nacional atua por meio de diversos instrumentos financeiros,
na captação, distribuição e transferência de valores entre diferentes agentes econômicos.
Sua atual estrutura é composta por três grandes grupos:
Órgãos Normativos, Entidades Supervisoras e Operadores. Veja diagrama abaixo:
Orgãos Normativos
O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN)
O Conselho Monetário Nacional (CMN),
que foi instituído pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é o órgão
responsável por expedir diretrizes gerais para o bom funcionamento do SFN.
Integram o CMN o Ministro da Fazenda (Presidente), o Ministro do Planejamento,
Orçamento e Gestão e o Presidente do Banco Central do Brasil. Dentre suas
funções estão: adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da
economia; regular o valor interno e externo da moeda e o equilíbrio do balanço
de pagamentos; orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras;
propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros;
zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; coordenar as
políticas monetária, creditícia, orçamentária e da dívida pública interna e
externa.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS (CNSP)
Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP) - órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da
política de seguros privados; é composto pelo Ministro da Fazenda (Presidente),
representante do Ministério da Justiça, representante do Ministério da
Previdência Social, Superintendente da Superintendência de Seguros Privados,
representante do Banco Central do Brasil e representante da Comissão de Valores
Mobiliários. Dentre as funções do CNSP estão: regular a constituição,
organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades
subordinadas ao SNSP, bem como a aplicação das penalidades previstas; fixar as
características gerais dos contratos de seguro, previdência privada aberta,
capitalização e resseguro; estabelecer as diretrizes gerais das operações de
resseguro; prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras,
de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, com
fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações e disciplinar a
corretagem de seguros e a profissão de corretor.
CONSELHO NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CNPC)
Conselho Nacional de
Previdência Complementar (CNPC) é um órgão colegiado que integra a estrutura do
Ministério da Previdência Social e cuja competência é regular o regime de
previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar (fundos de pensão). Mais informações poderão ser encontradas no
endereço www.previdenciasocial.gov.br
Entidades Supervisoras
O BANCO CENTRAL DO BRASIL -
BACEN
O Banco Central do Brasil
(Bacen) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que também foi
criada pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964. É o principal executor das
orientações do Conselho Monetário Nacional e responsável por garantir o poder
de compra da moeda nacional, tendo por objetivos: zelar pela adequada liquidez
da economia; manter as reservas internacionais em nível adequado; estimular a
formação de poupança; zelar pela estabilidade e promover o permanente
aperfeiçoamento do sistema financeiro. Dentre suas atribuições estão: emitir
papel-moeda e moeda metálica; executar os serviços do meio circulante; receber
recolhimentos compulsórios e voluntários das instituições financeiras e
bancárias; realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições
financeiras; regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros
papéis; efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais;
exercer o controle de crédito; exercer a fiscalização das instituições financeiras;
autorizar o funcionamento das instituições financeiras; estabelecer as
condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições
financeiras; vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros
e de capitais e controlar o fluxo de capitais estrangeiros no país. Sua sede
fica em Brasília, capital do País, e tem representações nas capitais dos
Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais,
Bahia, Pernambuco, Ceará e Pará.
A COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS (CVM)
A Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) também é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda,
instituída pela Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976. É responsável por
regulamentar, desenvolver, controlar e fiscalizar o mercado de valores
mobiliários do país. Para este fim, exerce as funções de: assegurar o
funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão; proteger
os titulares de valores mobiliários; evitar ou coibir modalidades de fraude ou
manipulação no mercado; assegurar o acesso do público a informações sobre
valores mobiliários negociados e sobre as companhias que os tenham emitido;
assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de
valores mobiliários; estimular a formação de poupança e sua aplicação em
valores mobiliários; promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular
do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital
social das companhias abertas. Mais informações poderão ser encontradas no endereço:
www.cvm.gov.br
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS (SUSEP)
Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP) - autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda; é responsável
pelo controle e fiscalização do mercado de seguro, previdência privada aberta e
capitalização. Dentre suas atribuições estão: fiscalizar a constituição,
organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras, de
Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, na
qualidade de executora da política traçada pelo CNSP; atuar no sentido de
proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de
seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro; zelar pela
defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados; promover o
aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a eles
vinculados; promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição; zelar pela
liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado; disciplinar e
acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em
bens garantidores de provisões técnicas; cumprir e fazer cumprir as
deliberações do CNSP e exercer as atividades que por este forem delegadas;
prover os serviços de Secretaria Executiva do CNSP. Mais informações poderão
ser encontradas no endereço: www.susep.gov.br
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC)
A Superintendência Nacional
de Previdência Complementar (PREVIC) é uma autarquia vinculada ao Ministério da
Previdência Social, responsável por fiscalizar as atividades das entidades
fechadas de previdência complementar (fundos de pensão). A Previc atua como
entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas
de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar,
observando, inclusive, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar. Mais informações
poderão ser encontradas no endereço: www.previdenciasocial.gov.br
Operadores
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CAPTADORAS DE DEPÓSITO À VISTA
As
principais instituições são: Bancos Múltiplos com carteira comercial; Bancos
Comerciais; Caixa econômica Federal; e Cooperativas de Crédito. Abaixo uma
breve explicação de cada uma delas.
Bancos múltiplos
Os bancos múltiplos são instituições
financeiras privadas ou públicas que realizam as operações ativas, passivas e
acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio das seguintes
carteiras: comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento, de crédito
imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento.
Essas operações estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares
aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras. A
carteira de desenvolvimento somente poderá ser operada por banco público. O
banco múltiplo deve ser constituído com, no mínimo, duas carteiras, sendo uma
delas, obrigatoriamente, comercial ou de investimento, e ser organizado sob a
forma de sociedade anônima. As instituições com carteira comercial podem captar
depósitos à vista. Na sua denominação social deve constar a expressão
"Banco" (Resolução CMN 2.099, de 1994).
Bancos comerciais
Os bancos comerciais são
instituições financeiras privadas ou públicas que têm como objetivo principal
proporcionar suprimento de recursos necessários para financiar, a curto e a
médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as
pessoas físicas e terceiros em geral. A captação de depósitos à vista, livremente
movimentáveis, é atividade típica do banco comercial, o qual pode também captar
depósitos a prazo. Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e na
sua denominação social deve constar a expressão "Banco" (Resolução CMN 2.099,
de 1994).
Caixa Econômica Federal
A Caixa Econômica Federal,
criada em 1.861, está regulada pelo Decreto-Lei 759, de 12 de agosto de 1969,
como empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda. Trata-se de
instituição assemelhada aos bancos comerciais, podendo captar depósitos à
vista, realizar operações ativas e efetuar prestação de serviços. Uma
característica distintiva da Caixa é que ela prioriza a concessão de
empréstimos e financiamentos a programas e projetos nas áreas de assistência
social, saúde, educação, trabalho, transportes urbanos e esportes. Pode operar
com crédito direto ao consumidor, financiando bens de consumo duráveis,
emprestar sob garantia de penhor industrial e caução de títulos, bem como tem o
monopólio do empréstimo sob penhor de bens pessoais e sob consignação e tem o
monopólio da venda de bilhetes de loteria federal. Além de centralizar o
recolhimento e posterior aplicação de todos os recursos oriundos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), integra o Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE) e o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Mais informações
poderão ser encontradas no endereço: www.caixa.gov.br
Cooperativas de crédito
As cooperativas de crédito
se dividem em: singulares, que prestam serviços financeiros de captação e de
crédito apenas aos respectivos associados, podendo receber repasses de outras
instituições financeiras e realizar aplicações no mercado financeiro; centrais,
que prestam serviços às singulares filiadas, e são também responsáveis
auxiliares por sua supervisão; e confederações de cooperativas centrais, que
prestam serviços a centrais e suas filiadas. Observam, além da legislação e
normas gerais aplicáveis ao sistema financeiro: a Lei Complementar nº 130, de
17 de abril de 2009, que institui o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo; a
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que institui o regime jurídico das
sociedades cooperativas; e a Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, que
disciplina sua constituição e funcionamento. As regras prudenciais são mais
estritas para as cooperativas cujo quadro social é mais heterogêneo, como as
cooperativas de livre admissão.
BOLSAS DE MERCADORIAS E
FUTUROS
As bolsas de mercadorias e
futuros são associações privadas civis, com objetivo de efetuar o registro, a
compensação e a liquidação, física e financeira, das operações realizadas em
pregão ou em sistema eletrônico. Para tanto, devem desenvolver, organizar e
operacionalizar um mercado de derivativos livre e transparente, que proporcione
aos agentes econômicos a oportunidade de efetuarem operações de hedging
(proteção) ante flutuações de preço de commodities agropecuárias, índices,
taxas de juro, moedas e metais, bem como de todo e qualquer instrumento ou
variável macroeconômica cuja incerteza de preço no futuro possa influenciar
negativamente suas atividades. Possuem autonomia financeira, patrimonial e
administrativa e são fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO
BRASIL (IRB)
Resseguradores - Entidades,
constituídas sob a forma de sociedades anônimas, que têm por objeto exclusivo a
realização de operações de resseguro e retrocessão. O Instituto de Resseguros
do Brasil (IRB) é empresa resseguradora vinculada ao Ministério da Fazenda.
Mais informações podem ser encontradas em: www.susep.gov.bre www.irb-brasilre.com.br.
DEMAIS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
- Agências de Fomento
- Associações de Poupança e Empréstimo
- Bancos de Câmbio
- Bancos de Desenvolvimento
- Bancos de Investimento
- Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES)
- Companhias Hipotecárias
- Cooperativas Centrais de Crédito
- Sociedades Crédito, Financiamento e Investimento
- Sociedades de Crédito Imobiliário
- Sociedades de Crédito ao Microempreendedor
Agências de fomento
As agências de fomento têm como
objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado
a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede. Devem ser constituídas sob
a forma de sociedade anônima de capital fechado e estar sob o controle de
Unidade da Federação, sendo que cada Unidade só pode constituir uma agência.
Tais entidades têm status de instituição financeira, mas não podem captar
recursos junto ao público, recorrer ao redesconto, ter conta de reserva no
Banco Central, contratar depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante
ou de depositária e nem ter participação societária em outras instituições
financeiras. De sua denominação social deve constar a expressão "Agência
de Fomento" acrescida da indicação da Unidade da Federação Controladora. É
vedada a sua transformação em qualquer outro tipo de instituição integrante do
Sistema Financeiro Nacional. As agências de fomento devem constituir e manter,
permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% do valor de
suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.
(Resolução CMN 2.828, de 2001).
Associações de poupança e
empréstimo
As associações de poupança
e empréstimo são constituídas sob a forma de sociedade civil, sendo de
propriedade comum de seus associados. Suas operações ativas são, basicamente,
direcionadas ao mercado imobiliário e ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
As operações passivas são constituídas de emissão de letras e cédulas
hipotecárias, depósitos de cadernetas de poupança, depósitos interfinanceiros e
empréstimos externos. Os depositantes dessas entidades são considerados
acionistas da associação e, por isso, não recebem rendimentos, mas dividendos.
Os recursos dos depositantes são, assim, classificados no patrimônio líquido da
associação e não no passivo exigível (Resolução CMN 52, de 1967).
Bancos de Câmbio
Os bancos de câmbio são
instituições financeiras autorizadas a realizar, sem restrições, operações de
câmbio e operações de crédito vinculadas às de câmbio, como financiamentos à
exportação e importação e adiantamentos sobre contratos de câmbio, e ainda a
receber depósitos em contas sem remuneração, não movimentáveis por cheque ou
por meio eletrônico pelo titular, cujos recursos sejam destinados à realização
das operações acima citadas. Na denominação dessas instituições deve constar a
expressão "Banco de Câmbio" (Res. CMN 3.426, de 2006).
Bancos de desenvolvimento
Os bancos de
desenvolvimento são instituições financeiras controladas pelos governos
estaduais, e têm como objetivo precípuo proporcionar o suprimento oportuno e
adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e a longo prazos,
de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e
social do respectivo Estado. As operações passivas são depósitos a prazo,
empréstimos externos, emissão ou endosso de cédulas hipotecárias, emissão de
cédulas pignoratícias de debêntures e de Títulos de Desenvolvimento Econômico.
As operações ativas são empréstimos e financiamentos, dirigidos
prioritariamente ao setor privado. Devem ser constituídos sob a forma de
sociedade anônima, com sede na capital do Estado que detiver seu controle
acionário, devendo adotar, obrigatória e privativamente, em sua denominação
social, a expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do
Estado em que tenha sede (Resolução CMN 394, de 1976).
Bancos de investimento
Os bancos de investimento
são instituições financeiras privadas especializadas em operações de
participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade
produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de
recursos de terceiros. Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima
e adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão "Banco
de Investimento". Não possuem contas correntes e captam recursos via depósitos
a prazo, repasses de recursos externos, internos e venda de cotas de fundos de
investimento por eles administrados. As principais operações ativas são
financiamento de capital de giro e capital fixo, subscrição ou aquisição de
títulos e valores mobiliários, depósitos interfinanceiros e repasses de
empréstimos externos (Resolução CMN 2.624, de 1999).
Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
O Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), criado em 1952 como autarquia
federal, foi enquadrado como uma empresa pública federal, com personalidade
jurídica de direito privado e patrimônio próprio, pela Lei 5.662, de 21 de
junho de 1971. O BNDES é um órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e tem como objetivo apoiar empreendimentos que
contribuam para o desenvolvimento do país. Suas linhas de apoio contemplam
financiamentos de longo prazo e custos competitivos, para o desenvolvimento de
projetos de investimentos e para a comercialização de máquinas e equipamentos
novos, fabricados no país, bem como para o incremento das exportações
brasileiras. Contribui, também, para o fortalecimento da estrutura de capital
das empresas privadas e desenvolvimento do mercado de capitais. A BNDESPAR,
subsidiária integral, investe em empresas nacionais através da subscrição de
ações e debêntures conversíveis. O BNDES considera ser de fundamental
importância, na execução de sua política de apoio, a observância de princípios
ético-ambientais e assume o compromisso com os princípios do desenvolvimento
sustentável. As linhas de apoio financeiro e os programas do BNDES atendem às
necessidades de investimentos das empresas de qualquer porte e setor,
estabelecidas no país. A parceria com instituições financeiras, com agências
estabelecidas em todo o país, permite a disseminação do crédito, possibilitando
um maior acesso aos recursos do BNDES. Mais informações poderão ser encontradas
no endereço: www.bndes.gov.br
Companhias hipotecárias
As companhias hipotecárias
são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima, que
têm por objeto social conceder financiamentos destinados à produção, reforma ou
comercialização de imóveis residenciais ou comerciais aos quais não se aplicam
as normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Suas principais operações
passivas são: letras hipotecárias, debêntures, empréstimos e financiamentos no
País e no Exterior. Suas principais operações ativas são: financiamentos
imobiliários residenciais ou comerciais, aquisição de créditos hipotecários,
refinanciamentos de créditos hipotecários e repasses de recursos para
financiamentos imobiliários. Tais entidades têm como operações especiais a
administração de créditos hipotecários de terceiros e de fundos de investimento
imobiliário (Resolução CMN 2.122, de 1994).
Cooperativas centrais de
crédito
As cooperativas centrais de
crédito, formadas por cooperativas singulares, organizam em maior escala as
estruturas de administração e suporte de interesse comum das cooperativas
singulares filiadas, exercendo sobre elas, entre outras funções, supervisão de
funcionamento, capacitação de administradores, gerentes e associados, e
auditoria de demonstrações financeiras (Resolução CMN 3.106, de
2003).
Sociedades de crédito,
financiamento e investimento
As sociedades de crédito,
financiamento e investimento, também conhecidas por financeiras, foram
instituídas pela Portaria do Ministério da Fazenda 309, de 30 de novembro de
1959. São instituições financeiras privadas que têm como objetivo básico a
realização de financiamento para a aquisição de bens, serviços e capital de
giro. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima e na sua
denominação social deve constar a expressão "Crédito, Financiamento e
Investimento". Tais entidades captam recursos por meio de aceite e
colocação de Letras de Câmbio (Resolução CMN 45, de 1966) e Recibos de Depósitos
Bancários (Resolução CMN 3454, de 2007).
Sociedades de crédito
imobiliário
As sociedades de crédito
imobiliário são instituições financeiras criadas pela Lei 4.380, de 21 de
agosto de 1964, para atuar no financiamento habitacional. Constituem operações
passivas dessas instituições os depósitos de poupança, a emissão de letras e
cédulas hipotecárias e depósitos interfinanceiros. Suas operações ativas são:
financiamento para construção de habitações, abertura de crédito para compra ou
construção de casa própria, financiamento de capital de giro a empresas
incorporadoras, produtoras e distribuidoras de material de construção. Devem
ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, adotando obrigatoriamente em
sua denominação social a expressão "Crédito Imobiliário". (Resolução CMN 2.735,
de 2000).
Sociedades de crédito ao
microempreendedor
As sociedades de crédito ao
microempreendedor, criadas pela Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, são
entidades que têm por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos e a
prestação de garantias a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas classificadas
como microempresas, com vistas a viabilizar empreendimentos de natureza
profissional, comercial ou industrial de pequeno porte. São impedidas de
captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos
e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas. Devem ser
constituídas sob a forma de companhia fechada ou de sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, adotando obrigatoriamente em sua denominação social
a expressão "Sociedade de Crédito ao Microempreendedor", vedada a
utilização da palavra "Banco" (Resolução CMN 2.874, de
2001).
BANCOS DE CÂMBIO
Os bancos de câmbio são
instituições financeiras autorizadas a realizar, sem restrições, operações de
câmbio e operações de crédito vinculadas às de câmbio, como financiamentos à
exportação e importação e adiantamentos sobre contratos de câmbio, e ainda a
receber depósitos em contas sem remuneração, não movimentáveis por cheque ou
por meio eletrônico pelo titular, cujos recursos sejam destinados à realização
das operações acima citadas. Na denominação dessas instituições deve constar a
expressão "Banco de Câmbio" (Res. CMN 3.426, de 2006).
BOLSAS DE VALORES
As bolsas de valores são
sociedades anônimas ou associações civis, com o objetivo de manter local ou
sistema adequado ao encontro de seus membros e à realização entre eles de
transações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, em mercado livre
e aberto, especialmente organizado e fiscalizado por seus membros e pela
Comissão de Valores Mobiliários. Possuem autonomia financeira, patrimonial e
administrativa (Resolução CMN 2.690, de 2000).
SOCIEDADES SEGURADORAS
Sociedades seguradoras -
são entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas, especializadas
em pactuar contrato, por meio do qual assumem a obrigação de pagar ao
contratante (segurado), ou a quem este designar, uma indenização, no caso em
que advenha o risco indicado e temido, recebendo, para isso, o prêmio
estabelecido. Mais informações poderão ser encontradas no endereço: www.susep.gov.br
OUTROS INTERMEDIÁRIOS
FINANCEIROS
- Administradoras de Consórcio
- Sociedades de arrendamento mercantil
- Sociedades corretoras de câmbio
- Sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários
- Sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários
Administradoras de consórcio
As administradoras de consórcio são empresas
responsáveis pela formação e administração de grupos de consórcio, atuando como
mandatárias de seus interesses e direitos. O grupo de consórcio é uma sociedade
não personificada, com prazo de duração e número de cotas previamente
determinados, e que visa a coleta de poupança para permitir aos consorciados a
aquisição de bens ou serviços. As atividades do sistema de consórcio são
reguladas pela Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, bem como pela Circular
nº 3.432 , de 3 de fevereiro de 2009, e supervisionadas pelo Banco Central.
Sociedades de arrendamento
mercantil
As sociedades de
arrendamento mercantil são constituídas sob a forma de sociedade anônima,
devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão
"Arrendamento Mercantil". As operações passivas dessas sociedades são
emissão de debêntures, dívida externa, empréstimos e financiamentos de
instituições financeiras. Suas operações ativas são constituídas por títulos da
dívida pública, cessão de direitos creditórios e, principalmente, por operações
de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira,
e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio do
arrendatário. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 2.309,
de 1996).
Sociedade corretoras de câmbio
As sociedades corretoras de
câmbio são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de
responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação social a
expressão "Corretora de Câmbio". Têm por objeto social exclusivo a
intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de
câmbio de taxas flutuantes. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
(Resolução CMN 1.770, de 1990).
Sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários
As sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários são constituídas sob a forma de sociedade anônima
ou por quotas de responsabilidade limitada. Dentre seus objetivos estão: operar
em bolsas de valores, subscrever emissões de títulos e valores mobiliários no
mercado; comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de
terceiros; encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos
e valores mobiliários; exercer funções de agente fiduciário; instituir,
organizar e administrar fundos e clubes de investimento; emitir certificados de
depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures; intermediar operações
de câmbio; praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
praticar operações de conta margem; realizar operações compromissadas; praticar
operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta
própria e de terceiros; operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta
própria e de terceiros. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
(Resolução CMN 1.655, de 1989). Os FUNDOS DE INVESTIMENTO,
administrados por corretoras ou outros intermediários financeiros, são
constituídos sob forma de condomínio e representam a reunião de recursos para a
aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, com o
objetivo de propiciar aos condôminos valorização de quotas, a um custo global
mais baixo. A normatização, concessão de autorização, registro e a supervisão
dos fundos de investimento são de competência da Comissão de Valores
Mobiliários.
Sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários
As sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a forma de
sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar
na sua denominação social a expressão "Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários". Algumas de suas atividades: intermedeiam a oferta pública e
distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; administram e
custodiam as carteiras de títulos e valores mobiliários; instituem, organizam e
administram fundos e clubes de investimento; operam no mercado acionário,
comprando, vendendo e distribuindo títulos e valores mobiliários, inclusive
ouro financeiro, por conta de terceiros; fazem a intermediação com as bolsas de
valores e de mercadorias; efetuam lançamentos públicos de ações; operam no
mercado aberto e intermedeiam operações de câmbio. São supervisionadas pelo
Banco Central do Brasil (Resolução CMN 1.120, de 1986).
SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
Sociedades de capitalização
- são entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas, que negociam
contratos (títulos de capitalização) que têm por objeto o depósito periódico de
prestações pecuniárias pelo contratante, o qual terá, depois de cumprido o
prazo contratado, o direito de resgatar parte dos valores depositados
corrigidos por uma taxa de juros estabelecida contratualmente; conferindo,
ainda, quando previsto, o direito de concorrer a sorteios de prêmios em
dinheiro. Mais informações poderão ser encontradas no endereço: www.susep.gov.br
ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Entidades abertas de
previdência complementar - são entidades constituídas unicamente sob a forma de
sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios
de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento
único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas. São regidas pelo Decreto-Lei 73,
de 21 de novembro de 1966, e pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.
As funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador são exercidas pelo
Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Mais informações
poderão ser encontradas no endereço: www.susep.gov.br
ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNDOS DE PENSÃO)
As entidades fechadas de
previdência complementar (fundos de pensão) são organizadas sob a forma de
fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e são acessíveis,
exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas ou aos
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes
denominados patrocinadores ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de
caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. As
entidades de previdência fechada devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 3.121, de 25 de setembro de
2003, no que tange à aplicação dos recursos dos planos de benefícios. Também
são regidas pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. Mais informações
poderão ser encontradas no endereço: www.previdenciasocial.gov.br
Fonte: Banco Central do Brasil,
disponível em http://www.bcb.gov.br/